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TRF3: mandado de segurança de isenção de IR pode ser contra o INSS

O aposentado que teve a isenção do imposto de renda negada pelo INSS pode entrar com mandado de segurança contra o próprio INSS, sem incluir a União no processo, quando pede só o fim dos descontos. Foi o que decidiu a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, num mandado de segurança de isenção de IR de um aposentado com cegueira monocular. O julgamento terminou em 4 de setembro de 2026, e o acórdão foi assinado em 7 de outubro.

O que o TRF3 decidiu?

Rejeitou o recurso do INSS e manteve a ordem que impede o desconto do imposto de renda sobre a aposentadoria do segurado. O mandado de segurança é uma ação rápida, sem fase de produção de provas, usada contra atos de autoridades públicas; quem entra com ele precisa apresentar tudo documentado desde o início.

O aposentado tem cegueira (visão monocular) e recebe aposentadoria por tempo de contribuição. Ele pediu a isenção ao INSS, que negou. Em seguida, entrou com o mandado de segurança na 8ª Vara Federal de São Paulo, que deu razão a ele. O INSS recorreu, e o caso subiu ao TRF3, onde foi relatado pelo desembargador federal André Nabarrete. O processo está na consulta pública do TRF3.

O que o INSS alegou?

Que não era a parte certa para responder à ação. Segundo o INSS, ele apenas retém o imposto e o repassa à União, que é quem pode conceder a isenção. Por isso, a União deveria participar do processo, sob pena de nulidade da sentença. A autarquia disse ainda que o mandado de segurança não servia para o caso, porque a doença precisaria ser provada com perícia.

Por que o INSS pode responder pela isenção?

Porque foi ele que negou o pedido. Para a turma, no mandado de segurança responde a autoridade que praticou o ato contestado, e “restou demonstrado que o INSS foi o prolator da decisão que indeferiu o pedido na esfera administrativa”.

A União só precisaria participar se o aposentado pedisse o dinheiro de volta. Na ementa, a turma explicou que “a restituição do indébito tributário é obrigação que somente pode ser cumprida pela União por ser a destinatária do tributo”. Neste caso, porém, “o impetrante não pleiteou a devolução do imposto de renda indevidamente retido, mas tão somente o reconhecimento do direito à isenção”. Sem pedido de devolução, a presença da União era desnecessária.

E a prova da doença?

Os documentos bastaram. O aposentado apresentou com a ação a prova de que é aposentado e o laudo da cegueira, e a turma considerou isso suficiente para dispensar a perícia. Na ementa, o tribunal lembrou que “a existência de laudo oficial é impositiva para a Administração, mas, em juízo, outros dados e documentos podem ser considerados”, como prevê a Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça.

A decisão já é definitiva?

Ainda não. O acórdão foi publicado em 9 de outubro de 2026 e, até 22 de outubro, não havia certidão de trânsito em julgado (o fim das possibilidades de recurso) na consulta pública.

O que o caso mostra para quem teve a isenção negada?

Que, sem a União no processo, o mandado de segurança contra o INSS resolve o desconto daqui para a frente, mas não traz de volta o imposto já pago. A Lei 7.713/1988 isenta a aposentadoria de quem tem cegueira, e a Justiça entende que a cegueira de um olho só está incluída. Como a devolução depende da União, quem também quer recuperar o que pagou precisa incluí-la no processo.

O guia sobre cegueira monocular e a isenção de imposto de renda explica quem tem direito e como a doença é comprovada.

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Processo: 5020401-69.2025.4.03.6100

Leia a íntegra do acórdão.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO REJEITADAS. IRPF. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 6º, INCISOS XIV E XXI, DA LEI 7.713/1988. COMPROVAÇÃO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS.

– Os documentos apresentados com a exordial comprovam a existência de direito líquido e certo, pois demonstram que o impetrante é aposentado e portador de cegueira, razão pela qual a via do mandado de segurança é adequada para obtenção do provimento jurisdicional pretendido.

– O artigo 17 do Código de Processo Civil exige que o autor e o réu tenham legitimidade para figurar no polo ativo e passivo de uma ação judicial. No caso do mandado de segurança, o legitimado passivo é a autoridade que praticou o ato questionado que supostamente violou um direito líquido e certo do impetrante e que tem o poder de corrigir a ilegalidade ou abuso de poder. In casu, restou demonstrado que o INSS foi o prolator da decisão que indeferiu o pedido na esfera administrativa. Assim, tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.

– Os artigos 114 e 115 do Código de Processo Civil estabelecem que haverá litisconsórcio necessário quando a eficácia da sentença depender da citação de todas as pessoas envolvidas na lide, o qual deve ser observado, sob pena de nulidade da decisão de primeiro grau.

– A restituição do indébito tributário é obrigação que somente pode ser cumprida pela União por ser a destinatária do tributo, de maneira que havendo pedido nesse sentido, é necessária sua participação na lide. No caso concreto, o impetrante não pleiteou a devolução do imposto de renda indevidamente retido, mas tão somente o reconhecimento do direito à isenção. Assim, desnecessária a participação da União no polo passivo da lide.

– A Lei nº 7.713/1988, artigo 6º, incisos XIV e XXI, prevê hipóteses de isenção de imposto de renda, entre as quais consta a relativa aos portadores de moléstias graves, desde que se trate de proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ou seja, requisitos cumulativos (dois), os quais devem ser efetivamente preenchidos para que se conceda tal isenção. Precedentes.

– Relativamente ao primeiro requisito, para fins de constatação de doença grave (artigo 30 da Lei n. 9.250/95), a existência de laudo oficial é impositiva para a Administração, mas, em juízo, outros dados e documentos podem ser considerados, bem como laudos médicos devidamente fundamentados, conforme o princípio do livre convencimento motivado (inclusive a Súmula n. 598 do STJ, recentemente editada, confirmou esse raciocínio e assim enunciou: é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.). No caso dos autos, restou demonstrado que o impetrante é aposentado e portador de cegueira irreversível, doença grave prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, razão pela qual faz jus à isenção do imposto de renda. Correta, portanto, a sentença apelada.

– Preliminares rejeitadas. Apelação e remessa oficial desprovidas.

Ementa do acórdão de 7 de outubro de 2026 (TRF3, 4ª Turma, ApelRemNec 5020401-69.2025.4.03.6100, relator desembargador federal André Nabarrete).