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Corte de Energia por Dívida Antiga é Permitido?

Resposta direta, logo na primeira linha: não. O corte de energia por dívida antiga não é permitido.

A distribuidora pode suspender o fornecimento por uma conta atrasada do mês, mas não pode usar o corte como arma para cobrar débitos antigos, acumulados há meses ou anos.

Parece detalhe, mas muda tudo. É a diferença entre um corte legal e um corte abusivo que te dá direito à religação imediata e, muitas vezes, a uma indenização. Neste texto, a equipe do escritório Aded Mattos Advogados explica onde está essa linha, o que o STJ já decidiu sobre o corte de energia por dívida antiga e o que fazer se isso aconteceu com você.

Está com a energia cortada agora por uma conta antiga e ainda possuí dúvidas? Fale com a gente: www.adedmattos.com.br

Por que o corte de energia por dívida antiga é indevido?

A lógica é mais simples do que parece. A energia elétrica é um serviço essencial — sem ela, você perde a geladeira, o chuveiro, o trabalho em casa, o estudo das crianças. Por ser essencial, a lei só tolera a suspensão do fornecimento em uma situação específica: quando o consumidor deixa de pagar a conta do mês, o consumo atual.

A suspensão funciona, nesse caso, como uma forma de pressionar o pagamento daquilo que você está consumindo agora. Já a dívida antiga é outra história. Para cobrá-la, a distribuidora tem os mesmos caminhos de qualquer credor: pode protestar, negativar o nome, cobrar na Justiça. O que ela não pode é desligar a sua luz por causa disso.

Quando a empresa corta a energia para forçar o pagamento de uma conta velha, ela transforma um serviço essencial em instrumento de cobrança. Isso é o que a Justiça chama de coação indireta — e é justamente por isso que o corte de energia por dívida antiga é considerado como um corte indevido de energia elétrica.

Afinal, o que conta como “dívida antiga”?

Aqui está o ponto que decide a maioria dos casos. Nem toda conta atrasada é “antiga” para fins de corte. Existe um marco que os tribunais usam como referência: 90 dias.

  • Débito atual (ou contemporâneo): a conta vencida há pouco tempo, geralmente dentro dos últimos 90 dias, ligada ao consumo recente. Por essa, depois do aviso prévio obrigatório de 15 dias, o corte pode ser legítimo.
  • Débito pretérito (a tal “dívida antiga”): a conta vencida há mais de 90 dias, ou aquela cobrança acumulada que reaparece tempos depois. Por essa, o corte é indevido.

Ou seja, se a distribuidora ameaça cortar (ou já cortou) a sua energia por uma fatura que venceu há mais de 90 dias, isso configura corte de energia por dívida antiga e não se sustenta.

Essa regra vem da Resolução Normativa n° 1.000/2021 da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), que proíbe expressamente corte de energia por dívida antiga, vejamos:

Art. 357. É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 dias, contado da data da fatura vencida e não paga, sendo permitida depois desse prazo apenas se ficar comprovado que o impedimento da sua execução decorreu de determinação judicial ou outro motivo justificável.

Um detalhe que pega muita gente: às vezes a empresa joga parcelas antigas dentro da fatura do mês, inflando o valor, e depois corta dizendo que “a conta atual” não foi paga. É manobra. A Justiça já barrou essa prática e exige que a cobrança do consumo atual venha separada da cobrança de débitos anteriores, justamente para impedir o corte de energia por dívida antiga disfarçado de conta do mês.

Entenda o que o STJ e os tribunais já decidiram

Esse entendimento não é opinião isolada — é jurisprudência firme, do Superior Tribunal de Justiça aos tribunais estaduais.

STJ: o corte pressupõe dívida atual

O Superior Tribunal de Justiça consolidou que a suspensão do fornecimento de energia exige um débito contemporâneo, ligado ao consumo recente, e não débitos antigos.

No julgamento do Tema Repetitivo 699, a Corte tratou das condições para o corte administrativo e reforçou a exigência de aviso prévio e de débito atual — afastando a suspensão como meio de cobrar valores pretéritos.

Tema repetitivo 699, STJ: “(…) é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.

É a régua que orienta todos os tribunais do país: dívida velha se cobra pelos meios comuns, não cortando a luz.

Decisão recente do TJDFT confirma a ilegalidade

Em janeiro de 2025, a 2ª Turma Cível do TJDFT rejeitou o recurso de uma concessionária que queria interromper o serviço por débitos antigos. A turma fixou, por unanimidade, que:

“(…) a interrupção do fornecimento de energia elétrica é permitida somente em relação a débitos de consumo atuais, não sendo lícito o corte por inadimplemento de dívidas antigas, superiores a 90 dias”

A decisão ainda proibiu a empresa de jogar parcelas vencidas há mais de 90 dias na conta mensal, exigindo faturas separadas para o consumo atual e para os débitos anteriores. Clique aqui para ler o acórdão e a notícia na íntegra.

Repare no padrão: do STJ ao tribunal estadual, a conclusão é a mesma. O corte de energia por dívida antiga é tratado como ilegal, e o consumidor costuma sair vitorioso.

Então a distribuidora nunca pode cortar a energia?

Pode, sim — em situações específicas. Vale conhecer os dois lados para não confundir um corte legal com um abuso.

A suspensão tende a ser legítima quando:

  • existe uma conta atual em atraso (dentro dos cerca de 90 dias) e não paga;
  • houve aviso prévio ao consumidor, com prazo para regularizar;
  • o corte ocorre em dia útil e dentro do horário permitido pela regulação.

Já o corte tende a ser indevido quando:

  • a cobrança é por dívida antiga, vencida há mais de 90 dias;
  • a conta foi paga e o sistema não baixou;
  • a dívida é de terceiro, como outro morador ou proprietário;
  • não houve aviso prévio válido mínimo de 15 dias;
  • a empresa misturou parcelas antigas na fatura do mês para forçar o pagamento.

Se o seu caso cai em qualquer um dos pontos da segunda lista, há um forte argumento de que o corte de energia foi indevido — e a religação pode ser exigida, inclusive por decisão de urgência na Justiça.

Cortaram sua energia por uma conta velha? Faça isso

Reagir rápido e do jeito certo faz diferença. Um passo a passo:

  1. Não pague no susto. Quitar a dívida antiga só para religar pode ser lido como reconhecimento do débito e enfraquece o seu argumento. Antes, entenda do que se trata a cobrança.
  2. Peça o detalhamento. Exija da distribuidora a discriminação do débito: de quando é cada conta. É isso que vai revelar se você está diante de um corte de energia por dívida antiga.
  3. Exija a religação. Deixe claro, por telefone ou atendimento, que a cobrança é de débito pretérito e que o corte é indevido. Anote o protocolo, o nome do atendente e o horário.
  4. Formalize a reclamação. Registre na ANEEL (167 ou aneel.gov.br) e no Procon / consumidor.gov.br. O registro cria prova do corte e da sua contestação.
  5. Procure um advogado se a empresa insistir. É possível conseguir a religação por liminar (decisão de urgência) em poucos dias e ainda pleitear indenização pelo período sem energia. Para isso, entre em contato com um advogado especialista em Direito do Consumidor.

E sim, costuma haver indenização. Ficar sem um serviço essencial por uma cobrança ilegítima gera dano moral, somado ao ressarcimento de prejuízos concretos — comida estragada na geladeira, dias de trabalho perdidos. O valor varia conforme o tempo sem luz e o grau de descaso da empresa.

Conclusão

Guarde a regra de ouro: a luz não por ser cortar por conta antiga. O corte de energia por dívida antiga é abusivo porque transforma um serviço essencial em ferramenta de cobrança, algo que o STJ e os tribunais estaduais rejeitam com firmeza.

Se a sua energia foi cortada por um débito pretérito, você tem direito à religação e, na maioria das vezes, à reparação pelos danos morais e materiais.

Caso ainda tenha dúvidas, o escritório Aded Mattos Advogados é especialista em Direito do Consumidor e atende consumidores de todo o Brasil.

Fale com a gente pelo botão de Whatsapp que está nessa página ou conheça o atendimento de advogado para corte indevido de energia.

Perguntas frequentes

A distribuidora pode cortar a energia por uma conta vencida há mais de um ano?

Não. Esse é um caso típico de corte de energia por dívida antiga. Contas vencidas há mais de 90 dias são consideradas débito pretérito, e a Justiça entende que devem ser cobradas pelos meios comuns (protesto, negativação, ação judicial), nunca pela suspensão do serviço essencial.

Qual é o prazo que separa dívida de energia “atual” de dívida “antiga”?

Os tribunais usam, como referência, o marco de 90 dias. A conta vencida dentro desse período, ligada ao consumo recente, pode justificar o corte após aviso prévio. Acima disso, a dívida é tratada como pretérita e não autoriza a suspensão.

A empresa juntou contas antigas na fatura do mês e cortou. Isso vale?

Não. Misturar parcelas pretéritas na conta atual para forçar o pagamento já foi barrado pela Justiça. A cobrança do consumo do mês deve vir separada dos débitos anteriores, exatamente para impedir o corte de energia por dívida antiga disfarçado.

Tenho direito a indenização pelo corte indevido?

Em regra, sim. Quando a empresa corta a energia por dívida antiga, isso é considerado corte indevido de energia elétrica. Por se tratar de serviço essencial interrompido sem motivo legítimo, costuma haver dano moral, somado ao ressarcimento dos prejuízos materiais que você conseguir comprovar.