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Turma Recursal do RJ mantém isenção de IR para aposentado com leucemia mieloide aguda

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro mantém isenção de IR por leucemia de uma aposentada que também recebe pensão militar da Marinha, e a União terá de devolver o imposto descontado desde o diagnóstico, em 23 de julho de 2024.

A decisão, unânime, é de 26 de maio de 2026 e rejeitou o recurso da União, que dizia faltar prova do direito. Para a Turma, quem tem leucemia mieloide aguda não precisa provar que a doença continua ativa, porque ela pode voltar.

O que a Turma Recursal decidiu?

Que a sentença estava certa e deve ser mantida. Na primeira instância, a aposentada tinha conseguido duas coisas: a isenção do imposto de renda sobre a aposentadoria do INSS e sobre a pensão militar da Marinha, com o fim dos descontos, e a devolução do que foi pago desde 23 de julho de 2024, corrigido pela Selic.

A União recorreu e perdeu. Além de manter tudo isso, a Turma condenou a União a pagar honorários de 10% sobre o valor da condenação ao advogado da aposentada.

A decisão é das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio, que julgam os recursos das causas de menor valor na Justiça Federal. A relatora foi a juíza federal Cynthia Leite Marques, acompanhada pelos juízes federais Cassio Murilo Monteiro Granzinoli e Daniella Rocha Santos Ferreira de Souza Motta.

O que a União alegou?

Que a aposentada não tinha comprovado o direito, e por isso o pedido nem deveria ter sido aceito. O curioso é que, na primeira instância, a União sequer apresentou defesa.

Mesmo assim, a sentença analisou as provas: um laudo com o diagnóstico de leucemia mieloide aguda (CID C92.0) feito em julho de 2024, além dos comprovantes da aposentadoria e da pensão.

Na Turma, o recurso foi lido como uma tentativa de exigir prova de que a doença ainda estava ativa. A relatora rejeitou essa exigência, “mormente em se tratando de doença que sabidamente sujeita o paciente à recidiva” (recidiva é a volta da doença depois do tratamento).

Por que a isenção foi mantida?

Porque a Súmula 627 do STJ dispensa o aposentado de provar que os sintomas continuam ou que a doença voltou. Basta ter tido uma das doenças da lista da Lei 7.713/1988, e a leucemia entra como neoplasia maligna (câncer).

A relatora explicou a lógica da regra: “O escopo da lei é possibilitar melhores condições financeiras àquele que se vê em situação clínica difícil”. Em tese, a cura tiraria a razão da isenção. Mas, segundo o voto, “determinadas doenças são caracterizadas pela possibilidade da recidiva e/ou deixam sequelas”, e esse é o caso da leucemia.

A sentença mantida pela Turma vai na mesma linha. Ela lembra que a isenção não depende de sintomas, incapacidade ou internação: “Basta que o contribuinte seja portador de uma das enfermidades listadas para a obtenção do benefício fiscal”. E aplica a Súmula 598 do STJ, segundo a qual o juiz pode reconhecer a isenção sem laudo oficial se outras provas mostrarem a doença.

A decisão ainda pode mudar?

Não foi possível confirmar se o processo já transitou em julgado (chegou ao fim, sem recurso possível), porque a consulta pública da Justiça Federal do Rio pede captcha. O acórdão manda certificar o trânsito se não houver novo recurso. Contra decisão de Turma Recursal cabe, em tese, pedido de uniformização, que só discute a interpretação da lei e não reexamina provas.

O que isso significa para quem tem leucemia?

Que o aposentado ou pensionista com leucemia tem direito à isenção mesmo que o tratamento tenha dado certo e a doença esteja controlada. Pensão também conta: a lei estende a isenção a quem recebe pensão e tem uma das doenças da lista.

O guia sobre leucemia e a isenção de imposto de renda explica quem tem direito, quais documentos reunir e como pedir a devolução do que foi pago.

Se você está nessa situação, pode falar com um advogado do escritório.

Processo: 5112113-60.2025.4.02.5101

Leia a íntegra do acórdão aqui.

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, INC. XIV, DA LEI 7.713/1988. ROL TAXATIVO. LEUCEMIA MIELÓIDE AGUDA. POSSIBILIDADE DE RECIDIVA. SÚMULA 627 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO. (8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, recurso cível 5112113-60.2025.4.02.5101, relatora juíza federal Cynthia Leite Marques, por unanimidade).